De carrascos e cadafalsos

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Artigo publicado na coluna Opinião da “Folha On Line”, versão eletrônica do Jornal Folha de São Paulo

A Constituição Federal, em seu Título IV – Da Organização dos Poderes – Capitulo I – Do Poder Legislativo, enuncia em seu Artigo 45, o sistema eleitoral para a eleição de representantes do povo na Câmara dos Deputados, estabelecendo que a eleição se dá pelo sistema proporcional.

A esta regra se subordinam também a eleição de Deputados Estaduais para as Assembléias Legislativas e Vereadores para as Câmaras Municipais.

Em nenhum momento, ainda que de forma oblíqua, admite a Constituição condicionamentos para que a eleição de parlamentares para o Poder Legislativo, em todas as suas esferas, não se dê única e exclusivamente, pelo sistema proporcional.

A Lei 13.165 de 29 de setembro de 2015, em seu Artigo 4º, ao alterar o Artigo 108 da Lei 4.737 de 11 de julho de 1965 – Código Eleitoral, fere de morte o sistema proporcional para a eleição de representantes do povo, ao Poder Legislativo.

Efetivamente, o novo diploma legal introduz no Artigo 108 do Código Eleitoral, a seguinte condição:

alcançando um partido o quociente eleitoral, as vagas a que fizer jus, somente poderão ser preenchidas por candidatos que tiverem alcançado no mínimo 10% do quociente eleitoral.

Não atingindo seus candidatos esta marca, o partido perderá as vagas que houver conquistado.

Exemplo prático!

2016 – Capital de São Paulo: um partido com chapa pura, 84 candidatos a Vereador. Se atingir uma média de 4.000 votos por candidato, terá alcançado 336.000 votos.

Como o quociente eleitoral, estimado para as eleições municipais de São Paulo, é de 110.000 votos, o partido teria conquistado 3 vagas.

Entretanto, foi introduzida agora a exigência para que as vagas alcançadas pelo partido, só possam ser preenchidas, por candidatos que tenham alcançado uma votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (11.000 votos nesse exemplo).

Desta forma, se nenhum dos candidatos do partido tiver obtido esta marca (11.000 votos), mesmo conquistando 3 cadeiras, não terá conquistado nenhuma!

Como Constituinte de 88, sendo um dos autores da Constituição do meu país, repudio da forma mais veemente esta agressão a Lei Maior.

A exemplo do que se pretendia, sorrateiramente, com o chamado Sistema Distritão, esta violência constitucional, também esmagará, mais uma vez, as minorias, favorecendo somente ricos, famosos e poderosos.

Entre os alvos prioritários desse abjeto casuísmo está o PSDC, a Democracia Cristã, ao completar 70 anos de Brasil.

Duas vezes destruída no país como partido político e refundada em 1995, já em 2012 mostrava sua extraordinária força de crescimento, ao avançar de 6 para 11 capitais com Vereadores Democrata Cristãos, e ao passar de 7 para 19 Vereadores nessas capitais.

Em 2014, reafirmou seu crescimento reelegendo e elegendo Deputados Estaduais e voltando ao Congresso Nacional, com a eleição de seus Deputados Federais.

Na base desse avanço está a Chapa Inteligente, criada pelo PSDC, sem estrelas e composta por candidatos igualmente competitivos entre si.

É contra este conceito de igualdade, que contempla as minorias, que se volta o casuísmo dessa Cláusula de Barreira Nominal.

As minorias sem voz: mulheres, negros, deficientes físicos, jovens, indígenas e tantas outras.

E mais, são os partidos que insistem em nos chamar de menores e tentam nos limitar, aqueles que nos temem e nos confrontam.

Sim somos menores. Numericamente menores em tempo de rádio e televisão.

Numericamente menores em recursos do fundo partidário. E menores, infinitamente menores, simplesmente não existimos, em corrupção, falcatruas e escândalos de toda ordem!

Ao proporem tão vil agressão ao Direito, seus mentores assumem o papel de Carrascos da Constituição e transformam o Congresso Nacional, em Cadafalso!

JOSÉ MARIA EYMAEL

DEPUTADO FEDERAL CONSTITUINTE

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